domingo, 22 de abril de 2012

Pesquisa em Embriões

A pesquisa em embriões humanos foi muito realizada nas décadas de 1960 e 1970 com o objetivo de disponibilizar técnicas de reprodução assistida. 

  Esta pesquisa envolve conceptos humanos até a oitava semana de desenvolvimento. No relatório Warnock, publicado em 1984 no Reino Unido para esclarecer as questões sobre reprodução e embriologia, existe a proposição de que podem ser feitas pesquisas sem restrição até o 14o dia, desde que os pré-embriões utilizados sejam destruídos ao final do experimento. Esta proposta contraria todas as normas e diretrizes de pesquisa em seres humanos, desde o Código de Nuremberg, que propõem o impedimento de experimentos cujo desfecho possível seja a morte. Vale lembrar que foi o Relatório Warnock que criou o termo pré-embrião para designar este primeiro período de desenvolvimento embrionário. Foi uma alternativa para a discussão sobre a possibilidade de utilizar ou não embriões em pesquisas. Como não houve consenso, criaram um novo termo que não gerava as mesmas resistências.

As pesquisas sobre clonagem de embriões animais tem despertado interesse e apreensão a respeito de sua transposição para a espécie humana, apesar de serem conhecidas as dificuldades  para a realização deste tipo de experimento. As novas pesquisas com células-mãe ou células tronco têm despertado grande debate, pois se utilizam de embriões para fins não-reprodutivos, apenas  como fonte de células totipotentes, visando a sua possível aplicação terapêutica. Muitos autores, inclusive cientistas renomados como o Prof. Paul Berg, tem se posicionado a favor do uso de embriões não reclamados em pesquisas, desde que o prazo para  implantação,  5 anos, na maioria dos países, já tenha vencido. Outros já tem obtido embriões especificamente com esta finalidade, inclusive comprando óvulos e sêmen para realizar este tipo de pesquisas, com o consentimento dos indivíduos que venderam seus materiais biológicos.
As questões éticas que envolvem a pesquisa em embriões tem um ponto em comum: o estabelecimento de quando começa a vida de uma pessoa. Diferentes posições tem sido defendidas.  A Igreja Católica Romana tem defendido a sua posição, igualmente aceita por muitos cientistas e filósofos não vinculados a ela, de que a vida de uma pessoa tem início na fecundação. Outras igrejas cristãs, como a Igreja da Escócia, também defendem esta mesma posição, porém aceitam com reservas as pesquisas com embriões que visem situações que envolvam infertilidade ou doenças transmitidas geneticamente.
Com a Lei de Biossegurança incluíndo, de forma extemporânea, a questão da pesquisa em embriões, este tema assumiu uma falsa dimensão de disputa entre Ciência e Religião. Foi feita uma divulgação insinuando que todas as pessoas favoráveis à Ciência, com seus  potenciais benefícios e riscos, são favoráveis à utilização de embriões. Todas as pessoas que se posicionam de maneira contrária ao proposto no artigo 5o da Lei de Biossegurança são tidas como portavozes de pensamentos religiosos anticientíficos, que impedem as pesquisas que levarão a cura de doenças atualmente incuráveis. O que està de fato em jogo não é de forma alguma esta visão simplista e maniqueísta, como o debate deste tema tão relevante, foi encaminhado.
Incluir o artigo 5o na Lei de Biossegurança foi uma possibilidade de abreviar uma discussão, aninhando este tema dentro de outro que tinha um forte componente político e econômico, que era a liberação do uso de sementes transgênicas. Toda a Lei de Biossegurança foi concebida na lógica de permitir a utilização de uma nova tecnologia agrícola, com apenas um item, que sequer consta na descrição dos objetivos da Lei, que é a liberação de embriões para a pesquisa.
A questão central é discutir a possibilidade de se utilizar embriões que estão  congelados em clínicas de reprodução assistida. Tanto na Lei, como em seus desdobramentos, foi dada a possibilidade de que os genitores, assumindo que são pessoas que têm um filho, tanto que assim são qualificadas, podem doar os seus embriões após um prazo de três anos, até março de 2005. Se os embriões estavam ou estão congelados em clínicas de reprodução assistida é por que são considerados como viáveis para transferência, isto é, para que sejam implantados no útero de suas mães para que se desenvolvam. Declarar que estes embriões são inviáveis após este prazo é declarar que todos os embriões congelados a mais de três anos devam ser descartados, justamente por esta característica temporal. Se esta afirmativa, que serviu de base para o voto favorável ao uso de embriões em pesquisa pelo relator do Supremo Tribunal Federal brasileiro, tivesse base científica, todas as clínicas de reprodução que têm embriões congelados acima deste prazo deveriam ressarcir as famílias das despesas com congelamento e dar os devidos esclarecimentos aos pacientes e a sociedade. A Sociedade Barsileira de Reprodução Assistida deveria emitir uma nota à sociedade dando exatamente esta informação. Na realidade, a criobiologia demonstra que estando adequadamente congelados os embriões podem ser viáveis por prazos bem superiores aos três anos estabelecidos na Lei de Biossegurança. A escolha deste prazo, inclusive, nunca foi devidamente esclarecida, sendo distoante das demais legislações sobre reprodução assistida existentes no mundo. Este é o outro fato relevante a ser considerado. Enquanto a Lei de Biossegurança permite que embriões congelados para fins reprodutivos tenham a sua finalidade alterada, os próprios procedimentos de reprodução assistida, que geraram e geram este tipo de procedimento, carecem de legislação específica no Brasil. O projeto de lei que tramita sobre o assunto propõe a limitação deste procedimento de forma drástica. Teria sido este outro motivo de antecipar o debate da utilização de células embrionárias, inserindo-o em uma lei que não tinha qualquer relação com o tema?
Outra questão extremamente relevante, é a dos riscos e benefícios dos procedimentos envolvendo células tronco embrionárias. As pesquisas atuais, realizadas em qualquer laboratório do mundo, não tem dados consistentes nem sobre os riscos e muito menos sobre os benefícios. É sempre bom lembrar que em pesquisa tanto risco quanto benefício são probabilidades. A pesquisa transita no campo das possibilidades, seja para o risco como para o benefício. Na maioria das divulgações sobre a pesquisa com células tronco é apregoado que elas trarão benefícios, como se fosse apenas necessario trilhar um caminho com um ponto de chegada previamente estabelecido e conhecido, que seria o sucesso desta técnica. Por outro lado, com o desconhecimento dos riscos envolvidos, devido a carência de dados, estes são considerados como sendo iguais a zero. Qualquer cientista sabe que o pior dos riscos é o risco desconhecido, pois ele pode se apresentar de múltiplas formas, com gravidade e frequência imprevissíveis, justament por ser desconhecido. Esta combinação de risco desconhecido e benefício apenas antevisto gera uma situação onde o Princípio da Precaução se torna imperioso.  A responsabilidade dos cientistas deve exceder a simples curiosidade, a Ciência evoluiu e teve credibilidade por estar baseada em uma sólida base de argumentos eticamente adequados.
A discussão ética sobre a pesquisa em seres humanos tem toda uma longa e vitoriosa trajetória. No Brasil este tema tem sido objeto de reflexões desde a década de 1980, culminando com a edição das Resoluções 01/88 e 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. Em todos os documentos sobre o tema é referido que se destinam a pesquisa em seres humanos. Na atual discussão sobre a pesquisa com embriões, não houve qualquer manifestação no sentido de destituir os embriões da sua categorização como seres humanos. Houve sim a discussão se teriam ou não o status de pessoa. O Conselho Nacional de Saúde  recentemente se manifestou de forma favorável, com apenas um único voto contrário, à realização das pesquisas utilizando embriões congelados. Estas pesquisas, que são realizadas em seres humanos, implicam obrigatoriamente na sua destruição. A Resolução 196/96 estabelece que os seres humanos vulneráveis devem ser protegidos e deve ser dada garantia de que os danos previsíveis serão evitados. A posição ora  assumida pelo Conselho Nacional de Saúde implica na necessidade de que a Resolução 196/96 seja reinterpretada com o fim específico de excluir os embriões das suas cláusulas de proteção. Esta exclusão deverá prever em quais casos estas possibilidades serão permitidas e em que níveis de desenvolvimento embrionário poderão ser aplicadas.
A Bioética se realiza a partir de reflexões que assumem a complexidade, a interdisciplinaridade e o compartilhamento de idéias como características básicas. Este tema é por demais complexo para ser tratado apenas de forma emocional. Nesta situação não pode haver um lado vencedor e um lado perdedor, se assim for encarada a atual situação de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, a sociedade sairá perdendo. Este é um momento onde o principal resultado não é saber quem é o embrião, se podemos utilizá-lo, se os embriões congelados são inviáveis, se as pesquisas com células tronco resultarão em efetivo benefício para alguns pacientes, se os riscos destes procedimentos não os inviabilizarão, como tantos outros procedimentos o foram na história da Medicina, a hora é de buscar uma discussão nacional abrangente sobre o tema, que envolva não apenas uma única faceta, mas o conjunto de temas, que incluem os procedimentos de reprodução assistida, o aborto e o próprio limite da utilização de seres humanos em pesquisas. O debate continua e  está longe de ser resolvido. Inúmeras informações novas estão sendo disponibilizadas no sentido de demonstrar que a pesquisa em embriões é necessária para fins de entendimento do desenvolvimento celular e embrionário, mas não como forma de disponibilizar tratamentos médicos para pacientes já acometidos de doenças tão diversas quanto as apregoadas pela imprensa. Até o presente momento não há ensaio clínico sendo realizado, em qualquer local do mundo, que utilize células-tronco embrionárias humanas visando o tratamento de doenças. Devemos continuar a busca, como sociedade, do consenso possível para um tema tão importante e sensível a todos nós.
 http://www.bioetica.ufrgs.br/embrpes.htm

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